Depois de definir o que entende por informação falsa, desinformação, conteúdo manipulado, contas inautênticas e outros conceitos, a Lei Contra as Informações Falsas na Internet avança para uma questão central: como prevenir a sua disseminação? Nesta segunda parte, o Verifica.ao analisa os direitos dos cidadãos, as obrigações atribuídas ao Estado, as principais proibições e os deveres impostos aos provedores de aplicações.

O cidadão passa a ter direito à protecção contra informações falsas

Artigo 7.º estabelece que todos têm direito a ser protegidos pelo Estado contra a produção, reprodução ou divulgação de narrativas consideradas informações falsas ou desinformação, nos termos definidos pela própria lei.

Mas o artigo vai além da simples protecção.

A lei reconhece também a qualquer pessoa o direito de apresentar uma denúncia contra quem esteja a veicular informação falsa ou desinformação e determina que essa denúncia deve ser apreciada pela entidade competente.

Isto cria, portanto, dois direitos distintos: o direito à protecção contra determinados conteúdos falsos e o direito de denunciar conteúdos ou pessoas que, alegadamente, estejam a disseminar desinformação.

É importante, contudo, sublinhar que o artigo não estabelece que qualquer denúncia resulte automaticamente na remoção de um conteúdo. A lei prevê mecanismos próprios de apreciação e responsabilização.

Que direitos o utilizador tem nas plataformas digitais?

Artigo 8.º estabelece um conjunto de direitos para os utilizadores das aplicações de internet.

Entre eles está o direito a receber informação clara e simples sobre as condições de prestação dos serviços quando utilizam aplicações que permitem fluxos de informação e comunicação.

O cidadão tem ainda direito à protecção do seu perfil, incluindo a possibilidade de recuperação do mesmo quando necessário, bem como a obter cópia dos seus dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.

A lei reconhece também o direito de exercer nas plataformas digitais os direitos previstos na própria legislação e noutras leis aplicáveis.

Por último, os utilizadores podem recorrer a garantias administrativas e judiciais, bem como a meios alternativos de resolução de conflitos.

Ou seja, a relação entre o utilizador e uma plataforma digital não é apresentada pela lei como uma relação sem mecanismos de defesa. O cidadão mantém direitos perante decisões tomadas pelas plataformas.

O que fica proibido nas aplicações de internet?

Um dos pontos mais importantes desta segunda parte encontra-se no Artigo 9.º, que estabelece um conjunto de proibições.

A lei proíbe, nas aplicações de internet, a existência de:

1. Contas inautênticas

São proibidas as contas criadas ou utilizadas com o propósito de disseminar desinformação ou assumir a identidade de terceiros para enganar o público.

Esta definição consta do Artigo 3.º, alínea c).

2. Produtores ou divulgadores artificiais não classificados

A lei também proíbe a existência de produtores ou divulgadores artificiais que não tenham sido devidamente classificados.

O conceito está relacionado com a utilização de programas ou tecnologias para simular, substituir ou facilitar actividades humanas na disseminação de conteúdos.

3. Redes artificiais utilizadas para disseminar desinformação

Também é proibida a existência de redes de disseminação artificial que propaguem desinformação.

A lei define rede de disseminação artificial, no Artigo 3.º, alínea s), como um conjunto de disseminadores artificiais coordenados por pessoas, grupos, contas, governos ou empresas com o propósito de influenciar artificialmente a distribuição de conteúdos e obter ganhos financeiros ou políticos.

4. Conteúdo patrocinado não classificado

Outro ponto relevante é a proibição de conteúdos patrocinados que não estejam devidamente identificados.

A intenção é garantir que o utilizador consiga perceber quando está perante conteúdo que foi pago ou promovido.

Esta obrigação de transparência será desenvolvida mais à frente, especialmente nos Artigos 10.º, 11.º e 12.º.

E os códigos QR e outros códigos bidimensionais?

A lei inclui ainda uma disposição particularmente específica.

Artigo 9.º, n.º 1, alínea e) proíbe a utilização de códigos bidimensionais ou de dimensão superior para tratar e difundir determinadas informações sensíveis relacionadas com estado de saúde, origem racial ou étnica, opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, filiação sindical, dados genéticos, dados biométricos e vida sexual.

Esta disposição merece atenção porque não se limita às fake news tradicionais. Ela também estabelece uma restrição relacionada com o tratamento e divulgação de determinadas categorias de informação sensível.

A lei não proíbe a sátira, a arte ou a manifestação cultural

Um ponto particularmente importante do Artigo 9.º, n.º 2, é a salvaguarda de diferentes formas de expressão.

A própria lei esclarece que as proibições previstas nesse artigo não implicam a restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual nem à manifestação artística, intelectual, satírica, religiosa, ficcional, literária ou a outras formas de manifestação cultural.

Esta salvaguarda é importante para evitar uma interpretação segundo a qual qualquer conteúdo fictício, satírico ou artístico poderia ser automaticamente considerado desinformação.

A própria definição de sátira ou paródia, no Artigo 3.º, alínea u), reconhece conteúdos apresentados sem intenção de causar dano, embora possam ter potencial para enganar.

Há, contudo, uma ressalva importante no Artigo 15.º: a expressão de opinião, a crítica de actos públicos, políticas públicas, sátira ou paródia não constituem informação falsa para efeitos sancionatórios, salvo quando acompanhadas de elementos objectivos de falsificação de factos e de dolo.

Os rótulos devem acompanhar o conteúdo quando este for partilhado

Artigo 9.º, n.º 3, estabelece que os rótulos utilizados para identificar determinados conteúdos devem ser apresentados de forma evidente aos utilizadores.

Mais do que isso: devem permanecer visíveis quando o conteúdo ou a mensagem for partilhado, encaminhado ou repassado de qualquer maneira.

A intenção é evitar que um conteúdo identificado como problemático numa plataforma perca essa informação quando é posteriormente redistribuído.

As plataformas passam a ter obrigações de transparência

A lei não coloca toda a responsabilidade sobre quem cria ou partilha conteúdos.

Os provedores de aplicações — conceito definido no Artigo 3.º, alínea r) — também passam a ter obrigações específicas.

Artigo 10.º estabelece um amplo dever de transparência.

As plataformas devem publicar, no seu sítio electrónico e em língua portuguesa, dados estatísticos actualizados sobre as medidas tomadas contra conteúdos e contas consideradas irregulares.

Entre os dados que devem ser divulgados encontram-se número de publicações e contas destacadas, removidas ou suspensas, motivos das medidas adoptadas, localização, metodologia utilizada para detectar a irregularidade, número de disseminadores artificiais identificados, número de redes de disseminação artificial, conteúdos patrocinados destacados, removidos ou suspensos, número de conteúdos rotulados e número de remoções ou suspensões posteriormente revertidas.

As plataformas terão de divulgar dados sobre os perfis removidos

A obrigação de transparência não termina nos números gerais.

Segundo o Artigo 10.º, n.º 2, os dados relativos aos perfis removidos devem ser apresentados de forma desagregada por género, idade, origem dos perfis.

A lei determina ainda que os utilizadores devem poder consultar, de forma destacada e acessível, o histórico dos conteúdos patrocinados com os quais tiveram contacto nos seis meses anteriores.

Os relatórios devem utilizar padrões abertos que permitam comunicação, acessibilidade e interoperabilidade entre diferentes aplicações e bases de dados.

Além disso, os dados sobre as providências adoptadas devem ser actualizados quinzenalmente, determina o Artigo 10.º, n.º 5.

Plataformas terão de reportar mensalmente às autoridades

Artigo 11.º acrescenta uma obrigação diferente: o dever de reporte ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.

As plataformas deverão enviar mensalmente informações sobre a sua actividade em Angola.

Entre os dados exigidos estão número de contas registadas em Angola, número de utilizadores angolanos activos, contas inautênticas removidas, disseminadores artificiais identificados, conteúdos removidos ou cujo alcance foi reduzido, conteúdos patrocinados não registados, reclamações recebidas, verificações realizadas, tempo de resposta às reclamações, visualizações e partilhas de conteúdos classificados como desinformação, denúncias recebidas, pedidos de remoção ou alteração de conteúdos e estrutura dedicada ao combate à desinformação em Angola.

Quem pagou pela publicidade também terá de ser identificado

Um dos aspectos de maior interesse para investigadores, jornalistas e organizações de fact-checking encontra-se no Artigo 11.º, n.º 1, alínea h).

Em relação a conteúdos patrocinados, as plataformas deverão disponibilizar informação sobre quem pagou pelo conteúdo, qual era o público-alvo e quanto foi gasto.

Essas informações devem estar disponíveis numa plataforma de fácil acesso para utilizadores e investigadores.

A legislação procura, assim, aumentar a transparência sobre quem financia determinados conteúdos digitais e quem procura atingir através deles.

A lei quer identificar redes coordenadas de desinformação

Artigo 11.º, n.º 2, determina que os relatórios devem estabelecer a relação entre disseminadores artificiais, contas e divulgação de conteúdos.

O objectivo é permitir a identificação de redes articuladas de disseminação de conteúdos.

Isto é especialmente relevante num cenário em que campanhas de desinformação podem envolver dezenas, centenas ou milhares de contas que actuam de forma coordenada.

A lei, portanto, não olha apenas para uma publicação individual, mas também para possíveis estruturas organizadas de disseminação.

O que as plataformas são obrigadas a fazer para proteger os utilizadores?

Artigo 12.º estabelece o chamado dever de protecção.

Segundo a norma, os provedores de aplicações devem tomar medidas necessárias para proteger a sociedade contra a divulgação de informações falsas ou desinformação através dos seus serviços.

Devem ainda desenvolver procedimentos para melhorar a protecção contra o uso de imagens manipuladas para imitar a realidade.

Um dos pontos mais fortes da disposição é o Artigo 12.º, n.º 1, alínea c), que determina que o provedor deve remover imediatamente os conteúdos considerados informações falsas.

Esta é uma das disposições que poderá ter maior impacto na relação entre plataformas, utilizadores e autoridades.

Conteúdos patrocinados terão de ser identificados

A lei estabelece regras específicas para publicidade e conteúdos pagos.

Segundo o Artigo 12.º, n.º 2, todos os conteúdos patrocinados devem conter uma classificação que permita identificar que se trata de conteúdo pago ou promovido, quem pagou pelo conteúdo, os intermediários envolvidos, o pagador original, informações sobre o pagador e os seus contactos, as fontes de informação utilizadas e os critérios utilizados para definir o público-alvo.

Desta forma, um utilizador deverá conseguir distinguir mais facilmente entre uma publicação espontânea e uma mensagem que foi financiada para atingir determinado público.

As medidas das plataformas devem ser proporcionais

Embora a lei atribua responsabilidades significativas aos provedores de aplicações, o Artigo 12.º, n.º 3, estabelece uma limitação importante.

As medidas adoptadas devem ser proporcionais, não discriminatórias, compatíveis com o livre desenvolvimento da personalidade, compatíveis com manifestações artísticas, intelectuais, satíricas, religiosas, ficcionais e literárias, compatíveis com outras formas de manifestação cultural.

Portanto, a própria lei estabelece que o combate à desinformação não deve ser utilizado, de forma indiscriminada, para restringir manifestações protegidas.

E como a lei pretende prevenir a disseminação de conteúdos falsos?

Capítulo III, dedicado às Medidas de Prevenção contra Produção ou Divulgação, começa no Artigo 13.º.

A legislação apresenta um conjunto de práticas consideradas adequadas para proteger a sociedade.

Verificadores de factos independentes ganham reconhecimento

Artigo 13.º, alínea a) considera boa prática o uso de verificações realizadas por verificadores de factos independentes, com ênfase nos factos.

Este ponto tem particular relevância para organizações de fact-checking como o Verifica.ao, uma vez que a legislação reconhece expressamente o papel da verificação independente na resposta à desinformação.

As plataformas podem limitar a partilha de conteúdos desinformativos

Outra medida prevista no Artigo 13.º, alínea b) consiste em desabilitar recursos de transmissão de conteúdos desinformativos para mais de um utilizador de cada vez, quando aplicável.

A lógica é reduzir a capacidade de um conteúdo falso se espalhar rapidamente através de mecanismos de partilha em massa.

Conteúdos desinformativos podem ser rotulados

A lei também prevê, no Artigo 13.º, alínea c), a rotulagem de conteúdos desinformativos.

Isto significa que, dependendo da situação e das medidas adoptadas, o combate à desinformação não se resume necessariamente à eliminação de um conteúdo.

A identificação clara do conteúdo pode constituir uma das ferramentas de intervenção.

A promoção paga ou artificial de conteúdos desinformativos deve ser interrompida

Artigo 13.º, alínea d) estabelece outra medida importante: deve ser interrompida imediatamente a promoção paga ou a promoção gratuita artificial de conteúdos desinformativos.

A regra abrange mecanismos de recomendação e outros sistemas utilizados para aumentar artificialmente o alcance de uma publicação.

Assim, a lei procura atingir não apenas o conteúdo em si, mas também os mecanismos que podem contribuir para a sua amplificação.

Quem recebeu uma informação falsa pode receber informação verificada

Uma das disposições mais interessantes encontra-se no Artigo 13.º, alínea e).

A lei estabelece como boa prática o envio de informação verificada aos utilizadores alcançados pelo conteúdo desde a sua publicação.

A lógica é simples: se uma informação falsa alcançou determinado grupo de pessoas, a resposta não deverá necessariamente limitar-se à remoção da publicação. Deve também existir uma tentativa de fazer chegar a informação verificada às pessoas que tiveram contacto com o conteúdo.

O utilizador pode contestar uma decisão da plataforma

A lei também prevê um mecanismo de recurso.

De acordo com o Artigo 13.º, alínea f), o provedor de aplicação deve disponibilizar um mecanismo acessível e destacado para que o utilizador que criou ou partilhou o conteúdo possa recorrer da decisão e o utilizador que apresentou a denúncia também possa recorrer.

Esse mecanismo deve permanecer disponível por até três meses após a decisão.

Este mecanismo é importante porque demonstra que a lei não estabelece apenas poderes de intervenção para as plataformas: estabelece também uma possibilidade de contestação.

O utilizador pode apresentar informação adicional

Artigo 14.º complementa o sistema de recurso.

O utilizador deve poder apresentar informação adicional que considere relevante para a revisão de uma decisão.

Se, depois da análise, o provedor considerar que a revisão é procedente, deverá actuar para reverter os efeitos da decisão original.

Ou seja, a legislação contempla a possibilidade de uma decisão inicial ser revista e posteriormente revertida.

O que esta parte da lei significa na prática?

A leitura conjunta dos Artigos 7.º a 14.º permite perceber que a legislação pretende criar um sistema com vários níveis de intervenção.

De um lado, o cidadão passa a ter direitos de protecção, denúncia, informação e recurso. Do outro, o Estado recebe obrigações relacionadas com educação digital, mecanismos de denúncia e promoção da literacia mediática.

As plataformas, por sua vez, passam a ter deveres significativos de transparência, reporte, protecção e resposta a conteúdos considerados falsos.

E, finalmente, o Artigo 13.º introduz mecanismos preventivos que vão desde a verificação independente e rotulagem até à limitação da partilha, interrupção da promoção artificial e envio de informação verificada aos utilizadores afectados.

Um papel reforçado para a literacia mediática e o fact-checking

Há ainda um aspecto que merece destaque no Artigo 6.º, relativo às obrigações do Estado.

O diploma determina que o Estado deve implementar políticas públicas de ensino que promovam a alfabetização digital e contribuam para contrariar a disseminação de informações falsas.

O mesmo artigo determina que devem ser promovidos programas de literacia mediática e digital e incentivadas iniciativas independentes e plurais de verificação de factos.

Isto significa que, para o legislador, o combate à desinformação não deve depender apenas da remoção de conteúdos ou da aplicação de sanções. A prevenção também passa por ensinar os cidadãos a reconhecer, analisar e verificar a informação que encontram na internet.

O que ainda falta conhecer?

Os direitos, obrigações e mecanismos preventivos são apenas uma parte da nova legislação.

A questão seguinte é saber o que acontece quando alguém viola estas regras.

A lei estabelece um sistema de responsabilidade que inclui contra-ordenações leves, graves e muito graves, coimas calculadas com base no salário mínimo nacional, sanções acessórias e, em determinadas circunstâncias, responsabilidade civil e criminal.

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